Legislação

Decreto-lei 972, de 17/10/1969

Art.

Trabalhista. Administrativo. Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 38, e 51, VII (arts. 4º, 5º, 8º, 10, 11, 12 e 13. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)
Lei 7.360, de 10/09/1985 (art. 4º)
Lei 6.727, de 21/11/1979 (art. 10, §§ 3º e 4º)
Lei 6.612, de 07/12/1978 (arts. 3º, § 2º, 4º, IV e §§ 1º, 2º e 3º, [a])
Lei 5.696, de 24/08/1971 (art. 8º, § 5º)

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional 16, de 14/10/69, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional 5, de 13/12/68, Decretam:

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Jornalismo
Jornalista
Profissão. Jornalista
Decreto 83.284/1979 (regulamentação
Decreto 91.902/1985 (regulamentação
Acórdão/STF (Ação civil pública. Profissão. Jornalismo. Jornalista. Ensino. Constitucional. Exigência de diploma de curso superior, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Liberdade de profissão. Liberdade de expressão. Liberdade de informação. CF/88, art. 5º, IX e XIII, e CF/88, art. 220, caput e § 1º. Decreto-lei 972/1969, art. 4º, V. Não recepção pelo CF/88. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985. Decreto 678/1992, art. 13 (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (OEA. Direitos humanos)).