Legislação
Decreto-lei 972, de 17/10/1969
- O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, VII (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)I - prova de nacionalidade brasileira;
II - folha corrida;
III - carteira profissional;
IV - (Revogado pela Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º).
Redação anterior: [IV - declaração de cumprimento de estágio em empresa jornalística;]
V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de [a] a [g] no art. 6º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 6º.]]
§ 1º - O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de:
Lei 7.360, de 10/09/1985, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo § 3º).a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) colaborador, assim entendido aquêle que exerça, habitual e remuneradamente atividade jornalística, sem relação de emprego;]
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º; [[Decreto-lei 972/1969, art. 2º.]]
c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. [[Decreto-lei 972/1969, art. 12.]]
Lei 7.360, de 10/09/1985, art. 2º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) provisionados na forma do artigo 12.]
Redação anterior: [§ 1º - (Revogado pela Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º).]
Redação anterior (original): [§ 1º - O estágio de que trata o item IV será disciplinado em regulamento, devendo compreender período de trabalho não inferior a um ano precedido de registro no mesmo órgão a que se refere este artigo.]
§ 2º - O registro de que tratam as alíneas [a] e [b] do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea [b], os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.]
(Lei 7.360, de 10/09/1985, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Antigo § 4º).Redação anterior: [§ 2º - (Revogado pela Lei 6.612, de 07/12/1978, art. 1º).]
Redação anterior (original): [§ 2º - O aluno do último ano de curso de jornalismo poderá ser contratado como estagiário, na forma do parágrafo anterior em qualquer das funções enumeradas no artigo 6º. [[Decreto-lei 972/1969, art. 6º.]]
Acórdão/STF (Ação civil pública. Profissão. Jornalismo. Jornalista. Ensino. Constitucional. Exigência de diploma de curso superior, registrado pelo Ministério da Educação, para o exercício da profissão de jornalista. Liberdade de profissão. Liberdade de expressão. Liberdade de informação. CF/88, art. 5º, IX e XIII, e CF/88, art. 220, caput e § 1º. Decreto-lei 972/1969, art. 4º, V. Não recepção pelo CF/88. Precedentes do STF. Amplas considerações dos Ministros sobre o tema no corpo do acórdão. Lei 7.347/1985. Decreto 678/1992 , art. 13 (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto 592/1992 (OEA. Direitos humanos)).
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