Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 10- Os alimentos e aditivos intencionais deverão ser rotulados de acordo com as disposições deste Decreto-lei e demais normas que regem o assunto.
Parágrafo único - As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos internacionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como as matérias-primas alimentares e alimentos [in natura] quando acondicionados em embalagem que os caracterizem.
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