Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 14- Os rótulos de alimentos adicionados de essências naturais ou artificiais, com o objetivo de reforçar, ou reconstituir o sabor natural do alimento deverão trazer a declaração do [Contém Aromatizante ...], seguido do código correspondente e da declaração [Aromatizado Artificialmente], no caso de ser empregado aroma artificial.
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