Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 17- As indicações exigidas pelos artigos 11, 12, 13 e 14 deste Decreto-lei, bem como as que servirem para mencionar o emprego de aditivos, deverão constar do painel principal do rótulo do produto em forma facilmente legível.
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