Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 19- Os rótulos dos alimentos enriquecidos e dos alimentos dietéticos e de alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres facilmente legíveis.
Parágrafo único - A declaração de [Alimento Dietético] deverá ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se destina o produto expresso em linguagem de fácil entendimento.
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