Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 19-A

Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)

Art. 19-A

- Os rótulos de alimentos que contenham lactose deverão indicar a presença da substância, conforme as disposições do regulamento.

Lei 13.305, de 04/07/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 01/01/2017).

Parágrafo único - Os rótulos de alimentos cujo teor original de lactose tenha sido alterado deverão informar o teor de lactose remanescente, conforme as disposições do regulamento.

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