Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo III - DA ROTULAGEM (Ir para)
Art. 21- Não poderão constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuem.
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