Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo IV - DOS ADITIVOS (Ir para)
Art. 24- Só será permitido o emprego de aditivo intencional quando:
I - Comprovada a sua inocuidade;
II - Previamente aprovado pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - Não induzir o consumidor a erro ou confusão;
IV - Utilizado no limite permitido.
§ 1º - A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos estabelecerá o tipo de alimento, ao qual poderá ser incorporado, o respectivo limite máximo de adição e o código de identificação de que trata o item VI, do art. 11.
§ 2º - Os aditivos aprovados ficarão sujeitos à revisão periódica, podendo o seu emprego ser proibido desde que nova concepção científica ou tecnológica modifique convicção anterior quanto a sua inocuidade ou limites de tolerância.
§ 3º - A permissão do emprego de novos aditivos dependerá da demonstração das razões de ordem tecnológica que o justifiquem e da comprovação da sua inocuidade documentada, com literatura técnica científica idônea, ou cuja tradição de emprego seja reconhecida pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
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