Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo IV - DOS ADITIVOS (Ir para)
Art. 25- No interesse da saúde pública poderão ser estabelecidos limites residuais para os aditivos incidentais presentes no alimento, desde que:
I - Considerados toxicologicamente toleráveis;
II - Empregada uma adequada tecnologia de fabricação do alimento.
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