Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo IV - DOS ADITIVOS (Ir para)
Art. 27- Por motivos de ordem tecnológica e outros julgados procedentes, mediante prévia autorização do órgão competente, será permitido expor à venda alimento adicionado de aditivo não previsto no padrão de identidade e qualidade do alimento, por prazo não excedente de 1 (um) ano.
Parágrafo único - O aditivo empregado será expressamente mencionado na rotulagem do alimento.
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