Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 29

Capítulo VI - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 29

- A ação fiscalizadora será exercida:

I - Pela autoridade federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento exportado ou importado;

II - Pela autoridade estadual ou municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respectiva jurisdição.

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