Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo VI - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 29- A ação fiscalizadora será exercida:
I - Pela autoridade federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento exportado ou importado;
II - Pela autoridade estadual ou municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respectiva jurisdição.
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