Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo VI - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 30- A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos.
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