Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 36

Capítulo VII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 36

- Aplicar-se-á à perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto ao emprego de outro.

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