Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo II - DO REGISTRO E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 4º- (Revogado pela Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001).
Redação anterior: [Art. 4º - A concessão do registro a que se refere este artigo implicará no pagamento, ao órgão competente do Ministério da Saúde, de taxa de registro equivalente a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente no País.]
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