Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 41- Consideram-se alimentos corrompidos, adulterados, falsificados, alterados ou avariados os que forem fabricados, vendidos, expostos à venda, depositados para a venda ou de qualquer forma, entregues ao consumo, como tal configurados na legislação penal vigente.
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