Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 46

Capítulo IX - DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)

Art. 46

- Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior devem ser previamente licenciados pela autoridade sanitária competente estadual, municipal, territorial ou do Distrito Federal, mediante a expedição do respectivo alvará.

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