Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 50- O emprego de produtos destinados à higienização de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos [in natura] ou de recipientes ou utensílios destinados a entrar em contato com os mesmos, dependentes de prévia autorização do órgão competente do Ministério da Saúde, segundo o critério a ser estabelecido em regulamento.
Parágrafo único - A Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos disporá, através de Resolução, quanto às substâncias que poderão ser empregadas no fabrico dos produtos a que se refere este artigo.
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