Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 52- A permissão excepcional de que trata o artigo anterior será dada mediante a satisfação prévia dos requisitos que vierem a ser fixados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
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