Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo II - DO REGISTRO E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 6º- Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão competente do Ministério da Saúde:
I - As matérias primas alimentares e os alimentos [in natura];
II - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - Os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos.
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