Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art. 61

Capítulo X - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 61

- Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, só poderão ser expostos à venda mediante autorização expressa do órgão competente do Ministério da Saúde.

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