Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 64- Fica vedada a elaboração de quaisquer normas contendo definições, ou dispondo sobre padrões de identidade, qualidade e envasamento de alimentos, sem a prévia audiência do órgão competente do Ministério da Saúde.
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