Legislação

Decreto-lei 986, de 21/10/1969

Art.

Capítulo II - DO REGISTRO E DO CONTROLE (Ir para)

Art. 8º

- A análise de controle, a que se refere o § 1º do art. 7º, implicará no pagamento, ao laboratório oficial que a efetuar, da taxa de análise a ser estabelecida por ato do Poder Executivo, equivalente, no mínimo, a 1/3 (um têrço) do maior salário-mínimo vigente na região.

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