Legislação
Decreto-lei 986, de 21/10/1969
Capítulo II - DO REGISTRO E DO CONTROLE (Ir para)
Art. 9º- O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será sempre precedido de análise prévia.
Parágrafo único - O laudo de análise será encaminhado ao órgão competente que expedirá o respectivo certificado de registro.
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