Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 123

Livro I - (Ir para)

Título XI - (Ir para)

Capítulo Único - DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS (Ir para)
  • Estado civil da pessoa
Art. 123

- Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

c) se reputar a alegação séria e fundada, colherá as provas inadiáveis e, em seguida, suspenderá o processo, até que, no juízo cível, seja a questão prejudicial dirimida por sentença transitada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição de testemunhas e de outras provas que independam da solução no outro juízo.

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