Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 15

Livro I - (Ir para)

Título III - (Ir para)

Capítulo Único - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ir para)
  • Encarregado de inquérito. Requisitos
Art. 15

- Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

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