Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 175

Livro I - (Ir para)

Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS OU PESSOAS (Ir para)
Seção I - DA BUSCA (Ir para)
  • Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175

- A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

Parágrafo único - Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

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