Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE COISAS OU PESSOAS (Ir para)
Seção I - DA BUSCA (Ir para)
- Procedimento
- O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
I - se o morador estiver presente:
a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se for o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;
b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não for atendido;
c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;
d) se não for atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;
e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da força necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
II - se o morador estiver ausente:
a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;
b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;
c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;
d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;
III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.
§ 1º - O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segredo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.
§ 2º - Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.
§ 3º - Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.
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