Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 230

Livro I - (Ir para)

Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS (Ir para)
Seção I - DA PRISÃO PROVISÓRIA (Ir para)
Disposições Gerais - (Ir para)
Art. 230

- A captura se fará:

a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.

Parágrafo único - A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.

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