Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 243

Livro I - (Ir para)

Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS (Ir para)
Seção II - DA PRISÃO EM FLAGRANTE (Ir para)
  • Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243

- Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

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