Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 254

Livro I - (Ir para)

Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SOBRE PESSOAS (Ir para)
Seção III - DA PRISÃO PREVENTIVA (Ir para)
  • Competência e requisitos para a decretação
Art. 254

- A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

Parágrafo único - Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

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