Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 266

Livro I - (Ir para)

Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DA MENAGEM (Ir para)
  • Menagem do insubmisso
Art. 266

- O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

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