Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 267

Livro I - (Ir para)

Título XIII - DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DA MENAGEM (Ir para)
  • Cessação da menagem
Art. 267

- A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

Parágrafo único - Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça.

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