Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 27

Livro I - (Ir para)

Título III - (Ir para)

Capítulo Único - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ir para)
  • Suficiência do auto de flagrante delito
Art. 27

- Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos termos do art. 20.

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