Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 28

Livro I - (Ir para)

Título III - (Ir para)

Capítulo Único - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ir para)
  • Dispensa de Inquérito
Art. 28

- O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

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