Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 280

Livro I - (Ir para)

Título XIV - (Ir para)

Capítulo Único - DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (Ir para)
  • Citação a militar
Art. 280

- A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé.

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