Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título XIV - (Ir para)
Capítulo Único - DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (Ir para)
- Requisitos do edital
- O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.
§ 1º - Além da publicação por três vezes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data.
Edital resumido
§ 2º - Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas alíneas [a], [b], [d] e [e], do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo deste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de acusados exceder a cinco.
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