Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 291

Livro I - (Ir para)

Título XIV - (Ir para)

Capítulo Único - DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (Ir para)
  • Antecedência da citação
Art. 291

- As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

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