Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 297

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Avaliação de prova
Art. 297

- O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as demais, verificando se entre elas há compatibilidade e concordância.

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