Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 298

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Prova na língua nacional
Art. 298

- Os atos do processo serão expressos na língua nacional.

§ 1º - Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a testemunha ou quem quer que tenha de prestar esclarecimento oral no processo, desde que não saiba falar a língua nacional ou nela não consiga, com exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe é perguntado.

§ 2º - Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para a nacional, por tradutor público ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob compromisso.

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