Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 30

Livro I - (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo Único - DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 30

- A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

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