Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título IV - (Ir para)
Capítulo Único - DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 30- A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
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