Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 303

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
  • Interrogatório pelo juiz
Art. 303

- O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

Parágrafo único - Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe for requerido.

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