Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 305

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (Ir para)
  • Observações ao acusado
Art. 305

- Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

Parágrafo único - Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.

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