Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 31

Livro I - (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo Único - DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO (Ir para)
  • Dependência de requisição do Governo
Art. 31

- Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

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