Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 314

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
  • Objeto da perícia
Art. 314

- A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.

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