Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 323

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
  • Suprimento do laudo
Art. 323

- No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.

Parágrafo único - A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total