Legislação
CPPM - Código de Processo Penal Militar
Livro I - (Ir para)
Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)
Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
- Perícias em lugar sujeito à administração militar ou repartição
- As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições, militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade competente.
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