Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 329

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
  • Oportunidade do exame
Art. 329

- O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

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