Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 33

Livro I - (Ir para)

Título IV - (Ir para)

Capítulo Único - DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO (Ir para)
  • Exercício do direito de representação
Art. 33

- Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

§ 1º - As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por termo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença deste.

§ 2º - Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

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