Legislação

CPPM - Código de Processo Penal Militar

Art. 334

Livro I - (Ir para)

Título XV - DOS ATOS PROBATÓRIOS (Ir para)

Capítulo V - DAS PERÍCIAS E EXAMES (Ir para)
  • Ocasião da autópsia
Art. 334

- A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único - A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

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